- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA DEFICIENTES FÍSICOS. AMPLIAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO EDITAL E NO QUADRO FÁTICO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que, malgrado o edital deva ser considerado como a lei que rege o concurso público, eventuais controvérsias acerca de suas disposições não podem ser apreciadas em Recurso Especial, em face dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.454.645/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/08/2014; STJ, AgRg no AREsp 519.412/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014. II. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 688.945/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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