JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/04/2016
Data de publicação
27/05/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/04/2016, p. 27/05/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. VAGA DE DEFICIENTE FÍSICO. CONSIDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS NÃO OBSERVADAS PELA COMISSÃO DO CONCURSO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REGRAS DO EDITAL. SÚMULA 5/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "não foi observada pela parte recorrida a adaptação do teste físico à candidata portadora de deficiência" (fl. 235, e-STJ), que "em nenhum momento a ora Apelante contesta a legalidade ou constitucionalidade do já mencionado Concurso Público, mas sim da decisão administrativa impugnada" (fls. 183), emanada da Equipe Multidisciplinar do concurso público, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva" e que "permanece o interesse de agir da recorrente quando o ato apontado como ilegal continua no mundo jurídico a gerar efeitos" (fl. 240, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Quanto à ilegitimidade passiva da parte e à perda do objeto, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. No tocante ao mérito da controvérsia, para contrariar o estatuído pelo Tribunal a quo, acatando o argumento da parte recorrente, seria necessário examinar as regras do Edital, bem como o conjunto fático-probatório, o que é impossível no Recurso Especial, ante os óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 838.237/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 27/5/2016.)
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