JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
12/04/2016
Data de publicação
19/04/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/04/2016, p. 19/04/2016

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DETRAN/PE. DEFICIENTE FÍSICO. ALTERAÇÃO DA LEI QUE CONSIDERAVA O CANDIDATO COMO DEFICIENTE, DURANTE O CONCURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA FÍSICA RECONHECIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALTERAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 12/02/2016, contra decisão publicada em 02/02/2016. II. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência do enunciado da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). No caso, a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a junta médica do certame em apreço aplicou a literalidade do supracitado Decreto 5296/04, o qual não estava em vigor na data da publicação do edital do certame em questão, entendendo pela desclassificação do candidato ora apelante por considerar que a sua surdez bilateral não se enquadrava na previsão de deficiência auditiva". Incidência da Súmula 283/STF. III. Ademais, tendo o acórdão recorrido concluído pela existência de perda auditiva bilateral, suficiente a enquadrar o autor como deficiente auditivo, nos termos da lei, aferir a existência da perda auditiva, em Recurso Especial, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada, em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.504.904/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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