- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR EXECUTADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal. 2. Na hipótese dos autos, não se constata ser irrisório o montante fixado a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor executado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.