JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% DO VALOR EXECUTADO. ART. 20, § 4º, DO CPC. MAJORAÇÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º do referido dispositivo legal. 2. Na hipótese dos autos, não se constata ser irrisório o montante fixado a título de honorários sucumbenciais, correspondente a 10% (dez por cento) do valor executado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.225.332/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 08/03/2016

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 15/03/2012

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 700,00. CPC, ART. 20, § 4º. MAJORAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA R$ 10.000,00. INSISTÊNCIA DO RECORRENTE NA NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIA EXECUTADA. 1.- Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor arbitrado destoa da razoabilidade, revelando-se ir…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 21/02/2013

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. VALOR QUE REMUNERA CONDIGNAMENTE O TRABALHO EXERCIDO PELO CAUSÍDICO. IMPROVIMENTO. 1. Quando a decisão proferida não tiver cunho condenatório, o valor dos honorários advocatícios será fixado com base no critério da equidade (CPC, art. 20, § 4º), obedecendo aos parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 20 do CPC. 2. O montante estipulado a título de honorários advocatícios, em vista da pouca …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Sidnei Beneti · j. 06/08/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1.- De acordo com o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, decorre de apreciação equitativa do magistrado, atendidos: o grau de zelo do pr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 03/05/2016

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação do valor dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC. 2. No caso, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, os honorários advocatícios foram fixados em 15 % (quinze po…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.