- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2016
- Data de publicação
- 12/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03/05/2016, p. 12/05/2016
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAR O VALOR. DECISÃO MANTIDA. 1. A fixação do valor dos honorários advocatícios deve observar os critérios estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3º, do CPC. 2. No caso, considerando o trabalho realizado, o grau de zelo do profissional e o valor econômico em questão, os honorários advocatícios foram fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor da execução, valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.586.287/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 12/5/2016.)
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