- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 15/03/2012, p. 02/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE EM R$ 700,00. CPC, ART. 20, § 4º. MAJORAÇÃO PELA DECISÃO AGRAVADA PARA R$ 10.000,00. INSISTÊNCIA DO RECORRENTE NA NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO DO VALOR FIXADO EM RAZÃO DA QUANTIA EXECUTADA. 1.- Esta Corte admite excepcionalmente a revisão dos honorários pelo critério da equidade quando o valor arbitrado destoa da razoabilidade, revelando-se irrisório ou exagerado, o que não se verificou na decisão embargada, em que foram majorados de R$ 700,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.- "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp 450.163/MT, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 23.8.2004). 3.- Confirma-se, assim, que o valor fixado na decisão agravada, isto é, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se adequado para bem remunerar os patronos do Recorrente sem onerar em demasia a ora Recorrida (CPC, art. 20, § 4°). 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 96.981/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 15/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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