- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2013
- Data de publicação
- 25/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 15/10/2013, p. 25/10/2013
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. CARÁTER INFRINGENTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL A QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Constatada que a real pretensão do Agravante é a modificação da decisão embargada, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental, em atendimento ao princípio da fungibilidade. 2. A decisão agravada foi publicada no Diário de Justiça de 16/05/2013 (quinta-feira), iniciando-se o prazo recursal no primeiro dia útil subsequente, isto é, em 17/05/2013 (sexta-feira), mas o agravo foi protocolizado no Tribunal a quo apenas em 27/05/2013 (segunda-feira), quando já havia escoado o prazo para a interposição, que é de 05 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 544, caput, do Código de Processo Civil c.c. o art. 28, caput, da Lei n.º 8.038, de 28 de maio de 1990. 3. A controvérsia acerca do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, em matéria criminal, restou dirimida no âmbito desta Corte, por ocasião do julgamento da Questão de Ordem suscitada no AREsp n.º 24.409/SP, decidindo a Terceira Seção, por unanimidade, pela fixação do prazo de 05 (cinco) dias. 4. Embargos de declaração recebidos com agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 381.166/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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