- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2016
- Data de publicação
- 15/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/03/2016, p. 15/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE MULTIRREINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRETENSA MITIGAÇÃO DO MODO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a escolha do sistema prisional não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal firmada, devendo-se considerar as demais circunstâncias do caso concreto. 2. Na hipótese, inviável o abrandamento do modo prisional, tendo em vista que, além de o paciente ser multirreincidente, a reprimenda básica foi fixada acima do mínimo legal, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável. 3. Ressalta-se que o Enunciado Sumular 269/STJ permite a fixação do modo intermediário ao reincidente condenado à sanção inferior a 4 (quatro) anos, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não se verifica no caso concreto, sendo, portanto, descabida a aplicação da referida súmula. 4. Recurso improvido. (AgRg no HC n. 343.490/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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