- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2013
- Data de publicação
- 05/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 17/12/2013, p. 05/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. REGIME INICIAL FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS FAVORÁVEIS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O regime inicial fechado foi imposto com base na reincidência do paciente, fundamento que, nos termos do já reiterado entendimento adotado por este Sodalício, são insuficientes à determinação de modo mais gravoso, sobretudo quando as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tendo a pena-base sido irrogada e mantida no mínimo legalmente previsto, como no caso dos autos. 2. Fixada a reprimenda em patamar igual a 4 (quatro) anos de reclusão e observada a favorabilidade de todas as circunstâncias judiciais, verifica-se presente a ilegalidade arguida, mostrando-se viável a concessão do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula 269/STJ. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 274.657/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17/12/2013, DJe de 5/2/2014.)
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