- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 29/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 29/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO. PRESIDÊNCIA. ANÁLISE DE ERROS MATERIAIS. JUROS DE MORA. MATÉRIA JURISDICIONAL. JUIZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, compete ao Presidente do Tribunal de Justiça corrigir erros materiais eventualmente existentes no precatório, na competência que lhe é atribuída pela própria Constituição Federal, em seu art. 100, §6º, bem como pelo art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997 e resoluções do CNJ. 2. A possibilidade do cômputo de juros de mora na forma determinada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS (Tema 96), após a expedição do precatório e depositado o respectivo valor, constitui matéria de natureza jurisdicional e não administrativa, conforme defendido pelo ora agravante. 3. O suposto saldo devedor alegado pelo exequente não decorre de erros materiais ou aritméticos no cálculo do precatório, mas sim da escolha de critérios de incidência dos juros moratórios, cuja matéria insere-se na competência do juízo da execução, consoante pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.893.518/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 29/6/2021.)
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