- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 09/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REGRA TÉCNICA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. 2. Esta Corte tem entendimento de que somente se admitem como acórdãos paradigmas os proferidos no âmbito de recurso especial e de agravo que examine o mérito do especial, não sendo aptos a tal finalidade os arestos no âmbito de ação rescisória, habeas corpus, conflito de competência, tampouco em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, como na espécie. 3. Hipótese em que o acórdão embargado deixou de examinar a questão, diante da impossibilidade de esta Corte Superior apreciar "os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a causa", a teor do verbete sumular 7/STJ. 4. Acórdãos que aplicam regra técnica de conhecimento de recurso especial, tais como aquelas referentes à fundamentação deficiente, à ausência de prequestionamento ou de cotejo analítico dos arestos paradigmas com o acórdão recorrido, ao reexame de provas, à necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, não se prestam a cotejo para efeito de embargos de divergência. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.185.079/AM, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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