- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 13/04/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/04/2016, p. 19/04/2016
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO QUE APRECIA O MÉRITO E OUTRO QUE CONCLUI PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. 1. A divergência que autoriza o manejo de embargos de divergência é a que tem sede no título jurídico da questão, constituindo-se o fato, como julgado nas instâncias ordinárias, na sua identidade essencial e no elemento comum dos acórdãos em divergência. 2. Este Tribunal possui entendimento firmado no sentido de que não existe divergência entre julgados que apreciam o mérito do recurso e outros que dele não conhece, por falta de preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. Precedentes. 3. Demais disso, a embargante pleiteia que incida no caso o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.397.641/AL, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/4/2016, DJe de 19/4/2016.)
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