- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 09/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 09/03/2016, p. 29/03/2016
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para que se comprove a divergência jurisprudencial, impõe-se que os acórdãos confrontados tenham apreciado matéria idêntica à dos autos, à luz da mesma legislação federal, dando-lhes, porém, soluções distintas. 2. Evidente a ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados, uma vez que, no acórdão embargado, a declaração do sindicato representa início de prova material, quando corroborada por robusta prova testemunhal capaz de complementar e ampliar sua força probante; já no acórdão paradigma, a declaração não constitui início de prova, encontrando óbice na Súmula 7/STJ. 3. A ausência de similitude fático-jurídica obsta o processamento dos embargos de divergência. 4. O recorrente pleiteia a incidência do teor da Súmula 7/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 1.412.803/PB, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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