- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 19/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/10/2012, p. 19/10/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. INDEVIDO USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA, ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 1. A Reclamação, prevista no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, ou seja, quando haja recurso específico para combater a decisão reclamada. Precedentes: AgRg na Rcl 5.751/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10.8.2011, DJe 9.9.2011; Rcl 2.908/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23.11.2011, DJe 1º.2.2012. 2. Na hipótese, os próprios reclamantes afirmam que interpuseram agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e que aquela Corte Regional determinou o regular processamento da execução de sentença, revogando a decisão que supostamente descumpria acórdão do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. (AgRg na Rcl n. 6.170/AM, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 19/10/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.