JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
09/03/2016
Data de publicação
15/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 09/03/2016, p. 15/03/2016

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. 1. OMISSÃO EM RELAÇÃO À TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE SE SUPRE. 2. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. 1. É omisso o acórdão que deixa de examinar alegação de intempestividade recursal formulada pela parte embargada na impugnação aos embargos de divergência. Omissão que se supre. 2. São tempestivos os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal no prazo de 2 (dois) dias contados da data em que lhe foi entregue arquivo digital com a cópia do processo eletrônico. No caso concreto, o Parquet Federal recebeu a cópia digital dos autos em 25/09/2012 (terça-feira) e os embargos de declaração foram protocolados no dia 27/09/2012 (segunda-feira). 3. Se os recursos previamente interpostos pela parte são tempestivos, não há como se falar em preclusão temporal para o manejo dos embargos de divergência, também protocolados dentro do prazo legal. 4. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não a existente entre o julgado impugnado e parâmetro externo, como outro acórdão ou ato normativo. Precedentes. 5. Não é contraditório o acórdão que, com base nas conclusões da instância ordinária de que existiam processos administrativos fiscais previamente instaurados contra o réu por descaminho, reputou inviável a aplicação do princípio da insignificância em razão da reiteração criminosa do réu. 6. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para sanar omissão em relação à alegação de tempestividade formulada pelo réu nas impugnações aos embargos de divergência, sem alteração do resultado do julgamento. (EDcl nos EREsp n. 1.276.607/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 9/3/2016, DJe de 15/3/2016.)
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