- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. VÍTIMA MAIOR DE 60 ANOS. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. CONDUTA DEVIDAMENTE DESCRITA. PRESENTES OS ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA AMPARADA EM DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS QUE APONTAM INDÍCIOS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. REEXAME DO CONTEXTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. Denúncia que descreve conduta que se amolda ao tipo penal e que traz indícios de autoria e materialidade, perfaz os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, a permitir o pleno exercício do direito de defesa. 3. In casu, extrai-se da exordial que o recorrente, na qualidade de gerente de instituição financeira, em conluio com parentes da vítima, apresentou documento de obtenção de empréstimo para que ela assinasse, sem qualquer advertência ou explanação, mesmo sabendo da inexperiência da vítima e de sua condição de analfabeta, mantendo a crença de que se tratava de uma transação imobiliária, a fim de que os co-denunciados pudessem usufruir da quantia obtida. 4. A inicial acusatória descreve de forma compreensível a atuação do recorrente, revelando o ardil utilizado, assim como a vantagem ilícita almejada, estando presentes na denúncia todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal em questão. 5. A tese de ausência de provas que demonstrem o envolvimento do recorrente na empreitada criminosa demandam reexame probatório inviável na via estreita do writ. 6. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 67.712/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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