JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
21/06/2016
Data de publicação
29/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 21/06/2016, p. 29/06/2016

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE VINCULO SUBJETIVO ENTRE O CARGO EXERCIDO E O DELITO IMPUTADO. RECURSO PROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a descrição dos fatos e classificação do crime, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa, o que ocorreu na espécie. 3. Não indicando a denúncia qualquer conduta específica do paciente na elaboração de contratos ou na decisão de receber valores por serviços que não seriam executados, mas tão somente responsabilizando genericamente cinco pessoas pelo recebimento doloso de vantagem indevida (por serviço odontológico que não seria prestado), competiria ao órgão do ministério público minimamente vincular os acusados ao crime descrito. Isto não fez e o suporte demonstrado de responsabilização, como sócio-proprietário, é incorreto. 4. Sem descrição mínima da participação do paciente na atividade criminosa, ocorrida sete dias após a posse no Conselho de Administração, sequer como proprietário podendo ser reconhecido, é de ser reconhecida a inépcia da denúncia. 5. Recurso em habeas corpus provido para trancar a ação penal n. 0065121-75.2010.8.26.0114 apenas em relação ao ora recorrente. (RHC n. 54.197/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 29/6/2016.)
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