- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO TENTADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DO AGENTE. MOTIVAÇÃO INSUFICIENTE. REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA. ALTERAÇÃO DO PATAMAR. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Deve ser reconhecido o constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi acompanhado pela Corte de origem - não declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade do agente. 3. Quanto à redução da pena em razão da tentativa, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o patamar de diminuição deve considerar o quão próximo o agente chegou da consumação do delito. 4. As instâncias ordinárias fundamentaram, com base nas circunstâncias do caso concreto, a redução de pena no patamar de 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente. 5. Para concluir de forma diversa, seria necessário o minucioso exame dos autos no que diz respeito ao fato criminoso e às suas circunstâncias, providência que, conforme é cediço, é vedada na via estreita do habeas corpus, de cognição sumária. 6. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal. 7. Afastada a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente, o que ensejou a fixação da pena-base no mínimo legal, não subsiste motivação idônea para justificar a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso. 8. Diante da pena imposta ao paciente, é incabível a suspensão condicional da pena, pois a reprimenda é superior a 2 anos de reclusão (art. 77, caput, do Código Penal). 9. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para reduzir a pena imposta e para fixar o regime inicial aberto de cumprimento da reprimenda. (HC n. 225.531/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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