- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS. MEDIDA JUSTIFICADA. CORRÉU PRESO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É assente que, para a realização da citação editalícia, é imperioso que se esgotem os outros meios disponíveis, em louvor da garantia da mais ampla defesa. Na espécie, o oficial de justiça compareceu ao endereço do recorrente, por duas vezes, e encontrou sua genitora, que informou não saber do seu paradeiro. Ela deixou certo que o recorrente residira ali, mas tomou rumo desconhecido. Daí a correta conclusão de que ele estava em local incerto e não sabido. 2. Não há ilegalidade na produção antecipada das provas se há corréu preso. Com efeito, não há sentido em se exigir que as testemunhas compareçam duas vezes em juízo para narrar os mesmos fatos. E, diante da situação prisional do corréu, fica evidenciada a urgência na produção da prova. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 65.391/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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