- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E ESTRUTURADA. FURTOS, ROUBOS, CÁRCERE PRIVADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. "OPERAÇÃO OSTENTAÇÃO". PRISÃO PREVENTIVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EXTREMA. NECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO DO CRIME ORGANIZADO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A "Operação Ostentação", deflagrada pela Polícia Federal, que cumprira mais de 60 mandados de busca e apreensão e mais de 20 prisões na Comarca de Divinópolis/MG, descobriu a existência de três associações criminosas, com atuação naquela cidade. 2. As decisões ordinárias encontram-se fundamentadas na garantia da ordem pública, considerando-se que o recorrente encontra-se submetido a uma facção criminosa armada, devidamente organizada e estável, com funções definidas entre os seus membros, voltada para a prática de furtos, roubos, cárcere privado, associação criminosa e tráfico ilícito de entorpecentes. 3. A necessidade de manutenção do cárcere constitui importante instrumento de que dispõe o Estado para desarticular organizações criminosas. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC-95.024/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando demonstrada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública da reprodução de fatos criminosos semelhantes (Precedentes). 5. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 66.689/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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