- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 16/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 16/03/2016
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. PRISÃO CAUTELAR. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. In casu, a custódia cautelar foi decretada por conveniência da instrução criminal, destacando o Juízo a quo que, "há indicativos de que o delito foi praticado sob encomenda e que, uma vez soltos, os acusados poderão interferir e vir a ameaçar a vítima do roubo e as demais testemunhas", o que confere lastro de legitimidade à medida extrema. 3. Ademais, foi destacado que o acusado é reincidente, contando com condenação transitada em julgado por porte ilegal de arma de fogo, tráfico de drogas e homicídio tentado, além de responder a outros processos por roubo e por delitos contra a vida, tudo a evidenciar o receio concreto de reiteração delitiva. 4. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Ordem denegada. (HC n. 347.845/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 16/3/2016.)
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