- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 31/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 31/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual nos contratos de mútuo firmado com instituições financeiras é permitida quando houver expressa pactuação. Precedentes. O entendimento foi sedimentado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Aresp nº 429.029/PR, que se ultimou na assentada do dia 09/03/2016. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários (súmula 297/STJ), motivo pelo qual a incidência de encargos não é automática, devendo estar expressa no contrato para que possa ser cobrada ante o princípio da boa-fé contratual e hipossuficiência do consumidor. O Tribunal de origem assentou inexistir pactuação expressa da capitalização de juros, em qualquer periodicidade, e para derruir essa afirmação, seria imprescindível promover o reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que é vedado por esta Corte Superior ante o óbice das súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.251.939/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 31/3/2016.)
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