- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trata-se de Recurso Ordinário contra ato dos Secretários da Fazenda e da Administração do Estado da Bahia consubstanciado na redução do percentual da Gratificação de Atividade Fiscal percebida, de 135% para 110%. 2. Conforme se verifica, a ordem foi denegada, pois a decisão obedece os critérios legalmente estabelecidos em conformidade aos elementos fáticos correspondentes à posição da parte recorrente e não há que se falar na manutenção dos pontos referentes ao cargo anterior ocupado. A simples alegação, desacompanhada de qualquer espécie de prova, de que a autoridade coatora agiu de forma abusiva e ilegal, não constitui elemento para evidenciar a existência do direito alegado, de forma que tais imputações deveriam ter sido veiculadas em Ação Ordinária, a qual admite dilação probatória. Portanto, o acolhimento da pretensão do recorrente é inviável na via estreita do Mandado de Segurança, ante a necessidade de dilação probatória. 3. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento (AgInt nos EDcl no RMS n. 57.640/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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