- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 01/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 01/04/2016
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELA DATA DO PROTOCOLO NA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS. SÚMULA 216/STJ. INAPLICABILIDADE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS NO TJRS QUE POSSUI CONVÊNIO FIRMADO COM OS CORREIOS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AGRG NO AG 1.417.361/RS, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, REL. P/ACÓRDÃO MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 14.5.2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO E CONVERTÊ-LO EM RECURSO ESPECIAL PARA POSTERIOR EXAME DO MÉRITO. 1. Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes. 2. Sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em que, conforme seja a deficiência a ser corrigida, seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido, conforme reverberam abalizada doutrina e jurisprudência. 3. A Corte Especial decidiu que após 21.7.2010, é válido o protocolo realizado nos Correios do Estado do Rio Grande do Sul por se tratar de convênio firmado com o TJRS como se protocolo integrado fosse. Precedente: AgRg no Ag 1.417.361/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/Acórdão Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 14.5.2015. 4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao Agravo e convertê-lo em Recurso Especial para posterior exame do mérito. (EDcl no AgRg no AREsp n. 629.557/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 1/4/2016.)
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