JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/10/2014
Data de publicação
30/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 30/10/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 216 DO STJ. 1. Admitem-se embargos de declaração quando a decisão embargada contém um ou mais dos vícios previstos no art. 535 do CPC. Não sendo verificada a existência de contradição na decisão embargada, rejeitam-se os aclaratórios. 2. "A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio" (Súmula n. 216 do STJ). 3. A Resolução n. 857/2010 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não tem o condão de infirmar a jurisprudência consolidada do STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 481.844/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 30/10/2014.)
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