JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2016
Data de publicação
21/06/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 14/06/2016, p. 21/06/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 2º, B, DA LEI 4.771/65. PRESCINDIBILIDADE DE DEMARCAÇÃO. CONFRONTO COM CONCLUSÃO FIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A embargante aduz que a determinação judicial de demarcação da Área de Preservação Permanente (APP) mostra-se desnecessária, uma vez que tais áreas já se encontram determinadas no Código Florestal (art. 2º, "b", da Lei 4.771/65), regulamentado pelos arts. 2º e 3º da Resolução CONAMA 302/202. 2. Contudo, concluiu a Corte de origem que a demarcação, na hipótese, se mostrava relevante, pois, "embora a identificação da área em comento e a consequente responsabilidade pela sua preservação decorram da própria lei, restou claro que a lei somente não se apresentou suficiente, até o momento, para garantir a preservação da área, afigurando-se necessárias medidas mais evidentes para coibir a ação danosa. E, nesse momento de cognição sumária, entendo que a demarcação da área por parte da entidade responsável mostra-se eficiente para evitar maiores danos ambientais, ao mesmo tempo não configurando medida irreversível nem causadora de grande prejuízo ao agravante". 3. Com efeito, concluindo a Corte de origem que a demarcação se mostra imprescindível, visto que a previsão legal não foi apta a inviabilizar a atuação degradadora, corroborada pela inércia fiscalizatória da autarquia, a revisão do julgado para reconhecer a desnecessidade do ato demarcatório demandaria reexame do acervo fático dos autos, inadmissível na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.581.124/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 21/6/2016.)
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