- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXCLUSÃO DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Apesar de a referência à transcrição do relatório constar no próprio Agravo Regimental, trata-se, no recurso do ora embargante, de trecho do voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, razão por que se exclui da fundamentação do decisum ora embargado a referida citação, remanescendo a imputação de falta de prequestionamento da matéria recursal (Súmula 211/STJ). 2. Ademais, a Segunda Turma desproveu o recurso com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, XXXV, LIV e LV; e 93, IX da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeito infringente. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.440.450/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 23/5/2016.)
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