- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2016
- Data de publicação
- 23/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2016, p. 23/06/2016
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. LEI ESTADUAL N. 6.672/74. PRETENSÃO DE RETROAÇÃO DE PROMOÇÃO EFETIVADA EM 2011. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA IMPRÓPRIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271/STF. INTERVALO MÍNIMO TRIENAL ENTRE PROMOÇÕES SUCESSIVAS FIXADO EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANUAL. PRECEDENTES. 1. A pretensão de atribuir efeitos retroativos à promoção, tal como pleiteado pela parte impetrante, implicaria conferir reflexos patrimoniais pretéritos ao mandado de segurança, providência vedada pelas Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal e pelo artigo 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte, "A Lei 6.672/74 estipula os critérios de promoção por antiguidade e por merecimento, fixando, como regra, o interstício mínimo de três anos na respectiva classe para que o servidor concorra à progressão; nesse contexto, os servidores do magistério do Estado do Rio Grande do Sul não têm direito a promoções anuais, cabendo à Administração, observadas as diretrizes legais, concedê-las oportunamente." (RMS 39.938/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 12/03/2013). 3. O entendimento sufragado por esta Corte, ao examinar hipótese na qual se discutia o direito de promoção de servidores Técnico-Científicos do Estado do Rio Grande do Sul, não tem aplicação ao caso, em razão da falta de identidade com a legislação que ampara a pretensão deduzida na presente ação mandamental (AgRg no RMS 40.688/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 16/04/2013). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 47.257/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 23/6/2016.)
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