- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 10/03/2016, p. 28/03/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. FEVEREIRO DE 1995. OBSERVÂNCIA À IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede de Embargos à Execução, a discussão acerca de questões que poderiam ter sido alegadas no processo de conhecimento, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada. 2. Na hipótese, em obediência à coisa julgada, não poderia a ora agravada ser excluída do polo ativo da Execução, ainda que admitida no novo cargo após fevereiro de 1995, visto que o reajuste de vencimento foi reconhecido por sentença proferida em ação de conhecimento proposta quando a Servidora em questão já ocupava o novo cargo. 3. Conforme se extrai da sentença proferida na ação originária - título judicial que ora se executa - é devido o percentual de reajuste concedido aos Servidores da Municipalidade no mês de fevereiro de 1995 calculado segundo as normas das Leis Municipais 10.688/88 e 10.722/89, de São Paulo, inclusive em relação à servidora, ora agravada, que, à época da propositura da ação, já ocupava cargo diverso daquele exercido em fevereiro de 1995. 4. Conclui-se, desse modo, que eventuais limitações ao pagamento do reajuste por ter a Servidora assumido novo cargo no magistério municipal não podem ser suscitadas na fase executiva, porquanto, com a superveniência do trânsito em julgado da ação de conhecimento, operou-se o efeito preclusivo da coisa julgada. Precedentes. 5. Vale ressaltar, ainda, que o reajuste foi concedido em caráter geral para todos os Servidores da Prefeitura Municipal de São Paulo/SP, razão pela qual os Servidores que obtiveram judicialmente o reajuste para determinado cargo têm garantido esse direito para o novo cargo ocupado naquela Municipalidade. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 54.217/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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