- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16/12/2010, p. 02/02/2011
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO VENCIMENTO (OUTUBRO E DEZEMBRO DE 1994). LEI MUNICIPAL 12.397/97. APLICAÇÃO RETROATIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO. PREVISÃO DE APLICAÇÃO DAS LEIS N.S 10.668/88 E 10.722/89. PRECEDENTES. 1. Esta Corte já firmou o entendimento de que, "uma vez que não houve na sentença exequenda a determinação de incidência da Lei Municipal nº 12.397/97, é incabível sua aplicação retroativa no cálculo do percentual do mês de fevereiro de 1995, sob pena de violação da coisa julgada e do disposto no artigo 610 do Estatuto Processual Civil" (EREsp 696.548/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 9/3/09). Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1.053.090/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 25/10/2010; AgRg no Ag 1.317.364/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 13/10/2010; AgRg no Ag 1.075.476/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 25/10/2010; EREsp 585.392/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 08.10.2008, DJe de 07.11.2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.190.916/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 2/2/2011.)
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