JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
24/04/2018
Data de publicação
03/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/04/2018, p. 03/05/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE FERROVIÁRIO FATAL. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS: CONDUTA IMPRUDENTE DA VÍTIMA E DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE SEGURANÇA E FISCALIZAÇÃO DA LINHA FÉRREA. MATÉRIA DECIDIDA PELA 2ª SEÇÃO DO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (RESP n. 1.172.421/SP, DJE DE 19/9/2012). 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.172.421/SP, sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, concluiu que, "no caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado". 2. Na espécie, o cercamento utilizado pela concessionária ao longo da via foi insuscetível de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro. Desse modo, à luz do entendimento firmado pela Segunda Seção desta Corte Superior, verifica-se estar configurada no caso concreto a concorrência de culpa que atrai a responsabilidade da empresa de transporte ferroviário, a qual foi levada em consideração na fixação do montante indenizatório. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.477/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 3/5/2018.)
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