- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/06/2021, p. 24/06/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO EQUIVOCADA. DESERÇÃO CONFIGURADA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O recolhimento do preparo recursal por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014. Para os recursos interpostos após esta data, por outro lado, resta configurada a deserção, porquanto descumpridos os termos da Resolução STJ 1/2014. Julgados: AgInt no AREsp 1.024.476/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2020; AgInt no RMS 58.461/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.3.2020; REsp 1.479.273/MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.8.2015. 3. Na situação dos autos, o Recurso Especial foi interposto em 12.12.2014 (fl. 118); inafastável, por conseguinte, a deserção. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.756.889/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 24/6/2021.)
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