- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2020
- Data de publicação
- 17/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 08/06/2020, p. 17/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PREPARO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO EQUIVOCADA. DESERÇÃO CONFIGURADA, CONFORME O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. O recolhimento do preparo recursal por meio de GRU simples (e não GRU cobrança) somente é admissível até 15.8.2014. Para os recursos interpostos após esta data, por outro lado, resta configurada a deserção, porquanto descumpridos os termos da Resolução STJ 1/2014. Julgados: AgInt no AREsp. 1.024.476/GO, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2020; AgInt no RMS 58.461/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 31.3.2020; REsp. 1.479.273/MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 4.8.2015. 3. Na situação dos autos, o Recurso Especial foi interposto em 20.1.2016 (fls. 260); inafastável, por conseguinte, a deserção. 4. Agravo Interno dos Particulares a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.718/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.)
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