JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
04/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/04/2020, p. 04/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DESERÇÃO. GUIA DIVERSA DA ESPECIFICADA NA RESOLUÇÃO DO STJ. GRU SIMPLES. GRU COBRANÇA. RECOLHIMENTO EM DATA POSTERIOR AO MARCO FINAL ESTABELECIDO PELA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao examinar Questão de Ordem no RESP 1.479.273/MS, decidiu que somente deve ser afastada a pena de deserção dos recursos especiais nos quais o preparo tenha sido efetivado entre 7 de março e 15 de agosto de 2014, mediante GRU simples e não GRU Cobrança, porque nesse período o sistema informatizado deste Tribunal permitia o recolhimento das custas processuais utilizando-se ambas as guias, e o valor, em qualquer hipótese, seria depositado na conta do Tribunal, com a mesma finalidade contábil. 2. Na hipótese em exame, a parte agravante, intimada a promover a complementação do preparo (fl. 675), somente procedeu ao recolhimento dos valores em 18/12/2015 (fls. 681/687). Nessas circunstâncias, não pode ser afastado o reconhecimento da deserção. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.024.476/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)
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