JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/03/2016
Data de publicação
17/03/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016

Ementa

PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ILICITUDE. INOVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM HABEAS CORPUS. MATERIALIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não havendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o agir do paciente e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se entende preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC n. 41.362/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/11/2013, destaquei). 3. A questão suscitada neste recurso especial, no que diz respeito à ilicitude das interceptações telefônicas e das provas derivadas envolve os mesmos limites de decidir postos na fundamentação exposta no acórdão que julgou o HC n. 148.178/PR por esta Sexta Turma, de modo que não há que se falar em inovação. 4. A contradição apontada em relação ao crime de evasão de divisas configura mera retórica da defesa, pois em nada influencia o resultado do julgamento, que deixou bem claros os motivos pelos quais a conclusão alcançada pela Corte de origem é irretocável. 5. Não há omissão no acórdão atacado, uma vez que apresentou a devida fundamentação para manter o aumento da reprimenda em decorrência da agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.497.041/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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