JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/11/2017
Data de publicação
14/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 07/11/2017, p. 14/11/2017

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. PECULATO. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. É afastada a inépcia quando a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa dos acusados. 3. Não há falar em contradição e omissão por ter esta Corte reconhecido a inépcia da denúncia em relação a dois corréus pois, apesar de se tratar de inicial acusatória única, os fatos narrados são distintos em relação a cada um dos acusados, tendo, com relação ao ora embargante, a denúncia individualizado a conduta, com descrição suficiente das circunstâncias em que o delito teria ocorrido, permitindo sua defesa, de modo que inaplicável o pretendido tratamento igualitário. 4. No que tange às alegações de que a denúncia não poderia ter sido recebida com base tão somente na palavra da colaboradora e ausência de prova válida, tendo em vista a superveniente declaração de nulidade da quebra do sigilo bancário das empresas narradas na denúncia, os aclaratórios não constituem veículo próprio para o exame de questões que não foram apreciadas pelo acórdão recorrido, por não terem sido deduzidas no habeas corpus impetrado nesta Corte, caracterizando, assim, inovação recursal, inadmissível na via eleita. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 393.048/MS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.)
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