- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE AUTORIZOU A MEDIDA EXTREMA E SUAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA PELO COLEGIADO. OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA SOBRE A QUESTÃO. ESCLARECIMENTO DEVIDO. AUSÊNCIA DE EXAME DE TESE DEFENSIVA LEVANTADA NAS RAZÕES DE APELO E RENOVADA NOS ACLARATÓRIOS ORIGINÁRIOS. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO. ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENSA RECONHECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO NESSE ASPECTO APENAS PARA DETERMINAR O EXAME DO REFERIDO TEMA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619, do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado. 2. Embora devidamente esclarecido na fundamentação do voto que a tese de ilegalidade das interceptações telefônicas foi examinada e rechaçada pela maioria dos integrantes do órgão colegiado, ou seja, que o recurso especial não se encontrava prejudicado em relação a esse tema, já dirimido e afastado pela Quinta Turma, não podendo, portanto, ser objeto de nova discussão, na parte dispositiva do acórdão e na parte final da ementa não constou a afirmação. 3. De se esclarecer que o recurso especial foi provido para, reconhecendo a violação ao art. 619 do CPP, determinar ao Tribunal de origem que, em continuidade ao julgamento dos aclaratórios lá ajuizados, se manifeste apenas sobre a tese defensiva de atipicidade da conduta dos recorrentes no tocante ao delito do art. 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. 4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.113.655/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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