- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2018
- Data de publicação
- 29/06/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/06/2018, p. 29/06/2018
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO. IMPROCEDÊNCIA. COLABORAÇÃO DO RÉU. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A existência de possível conexão entre determinados fatos não se confunde com identidade absoluta de imputação, que justificaria o reconhecimento da litispendência, mormente quando as instâncias ordinárias afastam a existência de identidade. 2. Conforme entendimento desta Corte, a descrição satisfatória do fato na denúncia, que propicie o exercício do contraditório e da ampla defesa, afasta a inépcia da petição inicial. 3. É de ser afastada a alegação de que as circunstâncias apontadas pelo acórdão são inerentes ao tipo de evasão de divisas, porquanto lastreadas no modo como o réu se conduziu na cooptação de terceiros, na possibilidade de lucrar com as fragilidades, nas deficiências fiscalizatórias de que tinha conhecimento (o crime em questão não pressupõe a existência de lucro) e, ainda, nas consequências de todo o esquema criminoso. 4. Afastada a causa de diminuição pela colaboração, baseando-se o acórdão impugnado no contexto fático delineado, é inviável pretender a incidência do referido benefício em recurso especial, máxime quando a investigação se fundamenta em informação fornecida pelo Banco Central do Brasil e em investigações realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público Federal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 450.640/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)
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