- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 17/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 17/03/2016
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DEFINITIVA. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS CALCULADO COM BASE NO SOLDO INTEGRAL CORRESPONDENTE AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o militar temporário ou de carreira que, por motivo de doença ou acidente em serviço, tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço militar faz jus à reforma, sendo desnecessária a existência do nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense. Precedente: AgRg nos EREsp 1095870/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/11/2015, DJe 16/12/2015. 2. Hipótese em que o militar deverá ser reformado ante a existência de doença incapacitante, sem nexo causal com a atividade castrense, nos termos do art. 108, inciso V, da Lei 6.880/80, com direito a receber proventos calculados com base no soldo integral da graduação em que possuir, nos termos do art. 109, da Lei 6.880/80, como bem determinou o Tribunal de origem. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.574.333/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.)
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