- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE PARA TODA E QUALQUER ATIVIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO 1. A reforma do Militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o Serviço Militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o Serviço Militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o Serviço Militar, que impossibilite o Militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total). Precedente: EREsp 1.123.371/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, Rel. p/Acórdão Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.3.2019). 2. No caso dos autos, o acórdão recorrido é categórico ao afirmar que as provas dos autos confirmam o estado de invalidez total do Militar, impondo-se o reconhecimento do direito à reforma. 3. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.380.241/MS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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