- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 19/04/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 10/03/2016, p. 19/04/2016
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Incidência do Verbete n. 182 da Súmula desta Corte. A decisão que inadmitiu o recurso especial foi confirmada por esta Corte, tendo, portanto, a data do trânsito em julgado retroagido até a data do término do prazo para interposição do último recurso cabível na origem, nos termos do novel entendimento da egrégia Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça (EAREsp 386.266/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 2/9/2015). Dessa forma, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 18.571/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 19/4/2016.)
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