- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2016
- Data de publicação
- 23/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2016, p. 23/05/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. PETIÇÃO AVULSA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. ACÓRDÃO DO AGRAVO REGIMENTAL ANTERIOR AO NOVO POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE A MATÉRIA. NOVA ORIENTAÇÃO NÃO ADOTADA EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. EFEITOS INFRINGENTES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, a decisão do Agravo Regimental, que declarou a necessidade de o pedido de gratuidade de justiça ser realizado em petição avulsa, quando já em curso o processo, é anterior ao novo posicionamento adotado pelo STJ, nos ERESP 1.222.355/MG, nos quais se concluiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser realizado na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, que o Recurso Aclaratório possa servir também para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do STJ, quando adotada em regime de recursos repetitivos, o que não é o caso dos autos. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 649.480/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 23/5/2016.)
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