- Relator(a)
- Ministro Ericson Maranho
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 29/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ericson Maranho, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 29/03/2016
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO PREJUDICADO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FLAGRANTE. PREVENÇÃO. HABEAS CORPUS DENEGADO. - Hipótese em que sobreveio sentença condenatória ao paciente, sendo que a prisão decorre, agora, de novo título, ficando superadas as alegações trazidas na impetração. Pedido parcialmente prejudicado. - Trata-se de paciente responsável pelo tráfico de entorpecentes na Comarca de Belo Horizonte e municípios vizinhos. Dada a natureza mista alternativa do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06, aliada à interestadualidade do delito, não é possível afirmar que o crime ocorreu apenas na comarca de Itaúna onde a droga foi apreendida. Entendimento diverso implicaria rever o conjunto probatório para afastar as conclusões do Juízo de primeiro grau e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a conduta criminosa, procedimento inviável em habeas corpus. - Correta utilização do critério da prevenção, insculpido no art. 83 do Código de Processo Penal, para fixar a competência perante o juízo que antecedeu aos demais na prática de atos do processo ou do inquérito, in casu, o deferimento da interceptação telefônica. Habeas Corpus parcialmente prejudicado e, no restante, denegado. (HC n. 255.754/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 29/3/2016.)
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