- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIENTE NOTÍCIA DE INDÍCIOS DE CRIME DE LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES. VARA ESPECIALIZADA. LEI Nº 12.683/2012. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA RELATIVA À APURAÇÃO DOS CRIMES QUE ENSEJARAM A INVESTIGAÇÃO INICIAL. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A superveniência de notícia acerca de crime a ser processado perante Vara Especializada, qual seja, lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, não acarreta irregularidade relativa à anterior investigação dos delitos de corrupção ativa e quadrilha, que se processam perante Vara Criminal comum. 2. A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 12.683/2012, modificando a redação do art. 2º, II, da Lei nº 9.613/98, não acarretou, no caso, qualquer nulidade em decorrência da decretação da medida de interceptação telefônica, tendo em vista que esta se deu quanto aos delitos inicialmente investigados, sem relação com a investigação do crime de competência da Vara Especializada. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 52.550/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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