- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
HABEAS CORPUS Nº 343.717 - SP (2015/0305333-9) EMENTA HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO. ART. 122 DO ECA. ROL TAXATIVO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES. MEDIDA DE INTERNAÇÃO JUSTIFICADA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT DENEGADO. 1. A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e caso não haja outra medida adequada e menos onerosa à liberdade do adolescente. 2. Ante a prática de atos infracionais equivalentes aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias entenderam devida a imposição da medida de internação com base na reiteração infracional, em consonância com o art. 122, II, do ECA. 3. O Juízo de primeiro grau enfatizou que o adolescente já havia praticado dois atos infracionais equivalentes ao crime de roubo e descumpriu as medidas em meio aberto anteriormente impostas, bem como se encontrava em situação de risco social, pois abandonou os estudos, não exercia atividade lícita e estava em São Paulo, "há mais de mil quilômetros de distância de sua residência, sem qualquer representante legal", para a prática do comércio espúrio. Essa é a terceira representação julgada procedente em seu desfavor, pela prática de mais duas infrações. 4. Não há falar em liberação do paciente apenas porque está internado na comarca onde vivia e praticou os atos infracionais, diferente daquela do domicílio de seus pais, pois sua restituição à situação de risco social em que se encontrava, sem indicativos de que estará livre dos fatores que o levaram à prática de infrações como meio de sobrevivência, não é compatível com a doutrina da proteção integral à criança e ao adolescente e com a finalidade pedagógica das medidas socioeducativas. Ademais, o art. 124 do ECA não estabelece, em caráter absoluto, a obrigatoriedade da execução da medida no domicílio do responsável legal. 5. Não há constrangimento ilegal a ser sanado no habeas corpus quando o Juízo de primeiro grau, observando o princípio do fortalecimento dos vínculos familiares no processo socioeducativo, já oficiou a Corregedoria Geral de Justiça e aguarda vaga para a internação do paciente na localidade do domicílio de seus familiares. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 343.717/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.