- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 28/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15/03/2016, p. 28/03/2016
RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONSUMAÇÃO. VULNERÁVEL. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA HEDIONDEZ DO DELITO. AFASTAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A controvérsia atinente à configuração da forma tentada do crime de atentado violento do pudor prescinde do reexame de provas, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos explicitados no acórdão recorrido. 2. Não há violação ao art. 14, II, do CP, quando, diante de atos lascivos, diversos da conjunção carnal e atentatórios à liberdade sexual das vítimas (crianças), se reconhece a consumação do delito. 3. A proteção integral à criança, em especial no que se refere às agressões sexuais, é preocupação constante de nosso Estado, garantida pela Constituição da República (art. 227, caput, c/c o § 4º) e por instrumentos internacionais. 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 111.840/ES, realizado em sessão extraordinária do dia 27/6/2012, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, com a nova redação dada pela Lei n. 11.464/2007, afastando, assim, a obrigatoriedade de imposição do regime inicial fechado para os condenados pela prática de crimes hediondos e de outros a eles equiparados. 5. O Juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça entenderam devida a imposição do regime inicial fechado, sem haver apontado elementos concretos dos autos que, efetivamente, evidenciassem a imprescindibilidade de imposição do modo mais gravoso. Assim, considerado o quantum de pena imposto ao condenado (inferior a 8 anos), a análise favorável das circunstâncias judiciais e a primariedade do agente, é necessário reconhecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda. 6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido, para impor o cumprimento inicial da pena no regime semiaberto. (REsp n. 1.269.648/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)
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