- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 13/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/08/2015, p. 13/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. MENOR. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. REGIME FECHADO FIXADO APENAS COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO. ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/1990 DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RÉU PRIMÁRIO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 440/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Cuidando-se de réu primário, com todas as circunstâncias judiciais favoráveis, condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 6 anos de reclusão (art. 214 c/c o art. 224, a, do Código Penal), de rigor a fixação do regime intermediário de cumprimento da pena, tendo em vista o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal e na Súmula 440/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.457.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 13/8/2015.)
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