JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
17/10/2017
Data de publicação
30/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17/10/2017, p. 30/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS E JUNTADA DE DOCUMENTOS COM A DEFESA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONTAS JÁ PRESTADAS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO QUE MILITA EM SEU DESFAVOR. DOCUMENTOS QUE NÃO SE PRESTAM A EMBASAR A AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. SUPRESSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INOCORRÊNCIA. DEMANDANTE QUE NÃO SE NEGOU A PRESTA-LA. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 915 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há violação do disposto no art. 535 do CPC quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados. 3. Nenhum juiz está obrigado a deferir provas quando entender substancialmente instruído o feito, porque ele é o seu destinatário. Estando convencido dos fatos, deve solucionar a lide sem delongas. Assim, os argumentos de cerceamento de defesa e violação de literal dispositivo de lei não procedem. 4. A alegação de ausência de interesse recursal do ESPÓLIO para a ação milita em seu desfavor, já que prestou contas junto com a defesa, demostrando um comportamento contraditório. 5. Se os documentos ofertados com a contestação serviriam ou não para a admissão da própria prestação de contas é matéria que esbarra na Súmula nº 7 do STJ. 6. Ausente impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso não merece ser conhecido. Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 7. A ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas - na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas se apresentadas. 8. É possível a aglutinação das referidas fases quando o demandado, em sua contestação, reconhece seu dever de prestar as contas, apresentando-as de forma espontânea. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.567.768/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 30/10/2017.)
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