- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2016
- Data de publicação
- 21/03/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/03/2016, p. 21/03/2016
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEQUELAS PERMANENTES. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO INFERIOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. CABIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO DO VALOR. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. PENSÃO MENSAL. DEVER DE PAGAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. 1. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor, como forma de assegurar o cumprimento da obrigação (Súmula 313/STJ). 2. Não incide no cálculo da indenização décimo terceiro e férias, uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento. (AgRg no Ag n. 819.464/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016.)
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