- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2015
- Data de publicação
- 10/04/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/04/2015, p. 10/04/2015
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PENSÃO CIVIL. SÚMULA 83/STJ. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL GARANTIDOR. SÚMULA 313/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há se falar em violação ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido resolve todas as questões pertinentes ao litígio, tornando-se dispensável que venha a examinar todas as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. A análise da pretensão recursal sobre a ausência do dever de indenizar encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que, caso não haja comprovação do exercício de atividade remunerada pela vítima do acidente, a pensão dever ser arbitrada em valor em reais equivalente a 1 (um) salário mínimo. 4. A mera circunstância de a empresa ré ser concessionária de serviço público não a exime da constituição de capital garantidor para assegurar o cumprimento da obrigação. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 660.293/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 10/4/2015.)
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